Sobre a questão de um papa herege – Artigo escrito por Athanasius Schneider
Em toda a tradição católica, a questão de como se comportar com um papa herético ainda não foi tratada, em termos concretos, de modo a obter algo que se assemelhe a um verdadeiro consenso geral. Até agora, nem um papa nem um concílio ecumênico formularam declarações doutrinárias relevantes ou emitiram normas canônicas vinculantes sobre como lidar com um papa herético durante o período de seu mandato.
Não há nenhum caso histórico de perda de um pontificado por um papa durante seu mandato devido à heresia ou suposta heresia. O Papa Honório I (625-638) foi excomungado postumamente por três concílios ecumênicos (o Terceiro Concílio de Constantinopla de 681, o Segundo Concílio de Nicéia de 787 e o Quarto Concílio de Constantinopla de 870) porque apoiou a doutrina herética daqueles que promoveram o Monotelismo, contribuindo assim para espalhar esta heresia. Na carta com a qual ele confirmou os decretos do Terceiro Concílio de Constantinopla, o Papa São Leão II (682-683) lançou o anátema sobre o Papa Honório (” anathematizamus Honorium”), afirmando que seu predecessor “não esclareceu esta Igreja apostólica com a doutrina da tradição apostólica, mas procurou subverter a fé imaculada com uma traição ímpia” (Denzinger-Schönmetzer, 563).
O Liber Diurnus Romanorum Pontificum, uma coleção heterogênea de formas usadas na chancelaria papal até o século 11, contém o texto do juramento papal, segundo o qual todo novo papa, ao tomar posse, tinha que jurar que “reconhece o Sexto Concílio Ecumênico que golpeou com eterno anátema os criadores da heresia (monotelita), Sérgio, Pirro etc., juntamente com Honório” (PL 105, 40-44).
Em alguns Breviários até o século XVI e XVIII, o Papa Honório foi mencionado como herege nas lições das Matinas do 28 de junho, festa de São Leão II: “In synodo Constantinopolitano condemnati sunt Sergius, Ciro, Honório, Pirro, Paulus e Petrus nec non et Macarius, cum discipulo seu Stephano, sed et Polychronius et Simon, qui unam voluntatem et operationem in Domino Jesu Christo dixerunt vel praedicaverunt”. A presença desta leitura em alguns Breviários ao longo de muitos séculos mostra que muitas gerações de católicos não consideraram escandaloso que um papa em particular, e em um caso muito raro, tenha sido considerado culpado de heresia ou de favorecer a heresia. Naqueles tempos, os fiéis e a hierarquia da Igreja distinguiam claramente entre a indestrutibilidade da fé católica divinamente garantida pelo Magistério da Sé de Pedro e a infidelidade e traição de um único papa no exercício concreto de seu ofício magistral.
Dom John Chapman, em seu livro “A Condenação do Papa Honório” (Londres, 1907), explica que o Terceiro Concílio Ecumênico de Constantinopla, que lançou o anátema sobre o Papa Honório, determinou uma clara distinção entre o erro de um único papa e a inerrância na fé da Sé Apostólica como tal. Na carta ao papa Agatão (678-681) pedindo-lhe para aprovar as decisões conciliares, os Padres do Terceiro Concílio Ecumênico de Constantinopla afirmam que Roma tem uma fé infalível, promulgada com autoridade para toda a Igreja pelos bispos da Sé Apostólica, os sucessores de Pedro. Pode-se perguntar: como foi possível o Terceiro Concílio Ecumênico de Constantinopla afirmar isso e, ao mesmo tempo, condenar um papa como herege? A resposta é bem clara. Papa Honório era falível, ele estava errado, ele era um herege, precisamente porque não reafirmou com autoridade, como devia, a tradição petrina da Igreja Romana. Ele não apelou para essa tradição, mas simplesmente aprovou e espalhou uma doutrina incorreta. Mas, uma vez desaprovadas por seus sucessores, as palavras do Papa Honório I tornaram-se inofensivas para a inerrância na fé da Sé Apostólica. Elas foram reduzidas ao seu verdadeiro valor, ou melhor, à mera expressão de sua opinião pessoal.
O papa Santo Agatão não se deixou confundir e nem abalar pelo comportamento deplorável de seu predecessor Honório I, que contribuiu para espalhar a heresia, mas manteve sua visão sobrenatural na inerrância da Sé de Pedro ao ensinar a fé, como escreveu aos imperadores em Constantinopla: “Esta é a regra da verdadeira fé, que esta mãe espiritual do seu pacífico império, a Igreja Apostólica de Cristo (a Sé de Roma) sempre manteve e defendeu com energia tanto na prosperidade como na adversidade; que, pela graça do Deus Todo-Poderoso, como será demonstrado, ela nunca se desviou do caminho da tradição apostólica, nem foi ela adulterada cedendo a inovações heréticas, mas desde o princípio recebeu a fé cristã de seus fundadores, os príncipes dos Apóstolos de Cristo, e permanecerá inalterada até o final, de acordo com a promessa divina do mesmo Senhor Salvador, que anunciou nos Santos Evangelhos ao príncipe dos seus discípulos, dizendo: “Simão, Simão, eis que Satanás vos reclamou para vos peneirar como o trigo; mas eu roguei por ti, para que a tua confiança não desfaleça; e tu, por tua vez, confirma os teus irmãos.” (Ep. “Considerando mihi” ad Imperatores ).
Dom Prosper Guéranger deu uma breve e lúcida explicação teológica e espiritual deste caso concreto de um papa herege, dizendo: “Que aplausos nos abismos quando, um dia, o representante d’Aquele que é a luz apareceu como cúmplice do poder das trevas para trazer a noite! Uma nuvem pareceu interpor-se entre o céu e os montes onde reside Deus no seu vigário; sem dúvida, o aporte social da intercessão não tinha sido como que devia” (L’Année liturgique, Paris 1911, vol. 3, p. 403)..
Há também o fato de que por dois mil anos nunca houve um caso em que um papa foi declarado deposto por causa do crime de heresia durante seu pontificado. O papa Honório I foi anatematizado somente após sua morte. O último caso de um papa herege ou quase herético foi o do Papa João XXII (1316-1334), quando ensinou a teoria segundo a qual os santos desfrutariam da visão beatífica somente após o Julgamento Universal, na segunda vinda de Cristo. O caso foi abordado da seguinte maneira: houve admoestações públicas (da Universidade de Paris e do rei Filipe VI da França), uma refutação das teorias papais por meio de várias publicações teológicas e uma correção fraterna do cardeal Jacques Fournier, que mais tarde sucedeu João XXII com o nome de Bento XII (1334-1342).
A Igreja, nos raros casos concretos de um pontífice que incorre em sérios erros teológicos ou heresias, certamente pode continuar a viver. A prática da Igreja até agora tem sido deixar o julgamento final sobre um papa herético reinante para seus sucessores ou para um futuro concílio ecumênico, como no caso do papa Honório I. O mesmo provavelmente teria acontecido com o papa João XXII, se ele não tivesse se retratado de seu erro.
Os pontífices foram depostos várias vezes por poderes seculares ou por grupos criminosos. Isso aconteceu especialmente durante o “saeculum obscurum”, o chamado século escuro (século X e XI), quando os imperadores alemães depuseram vários papas indignos, não por causa de heresia, mas por causa de sua escandalosa vida imoral e seus abusos de poder. No entanto, eles nunca foram depostos por meio de um procedimento canônico, sendo isso impossível por causa da estrutura divina da Igreja. O papa recebe sua autoridade diretamente de Deus e não da Igreja; portanto, a Igreja não pode depô-lo, por qualquer motivo que seja.
É um dogma de fé que o papa não pode proclamar uma heresia quando ensina ex cathedra. Esta é a garantia divina de que as portas do inferno não prevalecerão contra a cátedra veritatis, que é a Sé Apostólica do Apóstolo São Pedro. Dom John Chapman, especialista na história da condenação do Papa Honório I, escreve: “A infalibilidade é, por assim dizer, o vértice de uma pirâmide. Quanto mais solenes os pronunciamentos da Sé Apostólica, mais podemos ter certeza da sua verdade. Quando eles atingem o máximo da solenidade, ou seja, quando eles são ex cathedra em senso estrito, a possibilidade de erro é completamente eliminada. A autoridade de um papa, mesmo nas ocasiões em que não é realmente infalível, deve ser obedecida e reverenciada. Que possa estar do lado errado é uma contingência que a história e a fé mostram como possível “(The Condenation of Pope Honourius, Londres, 1907, p. 109).
Se um papa espalha erros doutrinários ou heresias, a estrutura divina da Igreja já fornece um antídoto: a suplência ministerial dos representantes do episcopado e do indefectível sensus fidei dos fiéis. Nesta matéria, o fator numérico não é decisivo. Basta ter apenas um par de bispos que proclamam a integridade da fé e, assim, corrigem os erros de um papa herege. É suficiente que os bispos instruam e protejam seu rebanho dos erros de um papa herege e que seus sacerdotes e os pais de famílias católicas façam o mesmo. Além disso, como a Igreja é também uma realidade sobrenatural, um mistério, um único organismo sobrenatural, o Corpo Místico de Cristo, os bispos, padres e fiéis leigos – além de correções, apelos, profissões de fé e resistência pública – devem necessariamente realizar atos de reparação e de expiação à Divina Majestade pelas heresias do Papa. De acordo com a constituição dogmática Lumen gentium (cf. n° 12) do Concílio Vaticano II, todo o corpo de fiéis não pode errar na fé, quando desde os bispos até os últimos fiéis leigos compartilham um consenso universal numa matéria de fé e moral. Mesmo que um papa esteja espalhando erros teológicos e heresias, a Fé da Igreja como um todo permanecerá intacta por causa da promessa de Cristo sobre a assistência especial e a presença permanente do Espírito Santo, o Espírito da verdade, em sua Igreja (cf. Jo 14,17; 1 Jo 2,27).
Quando, por uma permissão inescrutável de Deus, em um determinado momento da história e em um caso muito raro, um papa espalha erros e heresias através de seu magistério ordinário e quotidiano não infalível, a Providência divina desperta ao mesmo tempo o testemunho de alguns membros do colégio episcopal e também os fiéis, para compensar as falhas temporárias do Magistério Pontifício. Deve ser dito que tal situação é muito rara, mas não impossível, como mostra a história da Igreja. A Igreja é verdadeiramente um único corpo orgânico, e quando há uma enfermidade ou falha na cabeça (o papa), o resto do corpo (os fiéis) ou partes eminentes dele (os bispos) compensam os erros papais temporários. Um dos exemplos mais famosos e trágicos de tal situação ocorreu durante a crise ariana do século quarto, quando a pureza da fé foi mantida não tanto pela ecclesia docens (papa e episcopado), mas pela ecclesia docta (os fiéis), como afirmou o Bem-aventurado John Henry Newman.
A teoria ou opinião da perda do ministério papal por deposição ou por declaração da perda ipso facto, identifica implicitamente o papa com toda a Igreja ou manifesta a atitude doentia de um “centrismo papal”, em última análise, de papolatria. Os defensores dessa opinião (especialmente alguns santos) manifestaram um ultramontanismo exagerado ou “centrimo papal”, fazendo do pontífice uma espécie de semi-deus, que não pode cometer erros, mesmo em assuntos fora do objeto da infalibilidade papal. Assim, um papa que comete erros doutrinários – o que teórica e logicamente inclui também a possibilidade de cometer o mais grave erro doutrinário, isto é a heresia – é insuportável ou impensável para os seguidores dessa opinião (ou seja, a deposição de um papa e a perda de seu ofício por causa da heresia), mesmo se o papa incorre nesses erros em questões alheias ao objeto da infalibilidade papal.
A teoria ou opinião teológica de que um papa herege pode ser deposto ou vir a perder o cargo era desconhecida no primeiro milênio. Originou-se apenas no início da Idade Média, numa época em que o papo-centrismo atingia o seu auge, quando o papa foi inconscientemente identificado com a Igreja inteira. Isto já prefigurava, em sua raiz, a atitude mundana de um príncipe absolutista segundo o lema: “L’État, c’est moi!” Ou, em termos eclesiásticos: “Eu sou a Igreja!”.
A opinião de que um papa herege perde seu ofício ipso facto tornou-se comum entre os teólogos desde o início da Idade Média até o século XX. Continua, porém, sendo uma mera opinião teológica e não um ensinamento da Igreja e, portanto, não pode reivindicar o título de um verdadeiro ensinamento constante e perene da Igreja, uma vez que nenhum concílio ecumênico e nenhum papa apoiaram explicitamente essa opinião. De fato, a Igreja condenou um papa herético, mas somente após sua morte e não durante seu pontificado. Mesmo que alguns doutores sagrados da Igreja (por exemplo, S. Roberto Bellarmino e S. Francisco de Sales) apoiem tal opinião, isso não prova sua certeza ou um consenso doutrinário universal. Até os doutores da Igreja incorreram em erros; foi, por exemplo, o caso de São Tomás de Aquino sobre a questão da Imaculada Conceição, da matéria do sacramento da Ordem ou o caráter sacramental da ordenação episcopal.
Houve um período na Igreja em que, por exemplo, prevaleceu uma opinião teológica comum, objetivamente errada, segundo a qual a entrega dos instrumentos era a matéria do sacramento da Ordem; uma opinião, no entanto, que não podia invocar antiguidade ou universalidade, mesmo que tivesse sido apoiada por um papa (pelo decreto de Eugênio IV) por um tempo limitado ou por livros litúrgicos (também por um curto período). Essa opinião comum foi, no entanto, corrigida por Pio XII em 1947.
A teoria da deposição de um papa herético ou da perda de seu cargo ipso facto devido à heresia é apenas uma opinião teológica, que não satisfaz as categorias teológicas necessárias de antiguidade, universalidade e consenso (semper, ubique, ab omnibus ). Não houve declarações do Magistério universal ordinário ou do Magistério pontifício em apoio às teorias da deposição de um papa herege ou da perda de seu ofício ipso facto por causa da heresia. Segundo uma tradição canônica medieval, posteriormente coletada no Corpus Juris Canonici (a lei canônica válida na Igreja latina até 1918), um papa poderia ser julgado em caso de heresia: “Papa a nemine est iudicandus, nisi deprehendatur a fide devius”, quer dizer, que “o papa não pode ser julgado por ninguém, a menos que seja flagrado desviando-se da fé “(Decretum Graciano, Prima Pars, dist. 40, c. 6, 3. pars). O Código de Direito Canônico de 1917, no entanto, eliminou a norma do Corpus Juris Canonici, que falava de um papa herético. O Código de Direito Canônico de 1983 também não prevê essa regra.
A Igreja sempre ensinou que até mesmo uma pessoa herética, automaticamente excomungada por causa de heresia formal, pode validamente administrar os sacramentos e que, em um caso extremo, um padre herege ou excomungado também pode exercer um ato de jurisdição dando a um penitente a absolvição sacramental. As regras eleitorais papais, válidas até Paulo VI, ele incluído, admitiam que mesmo um cardeal excomungado podia participar da eleição e ser eleito papa: “Nenhum cardeal eleitor pode ser excluído da eleição, ativa e passiva, do Sumo Pontífice, por causa ou com o pretexto de excomunhão, suspensão, interdito ou qualquer outro impedimento eclesiástico; estas censuras devem ser consideradas suspensas, mas apenas para os fins dessa eleição” (Paulo VI, Constituição Apostólica Romano Pontifice eligendo , 35). Esse princípio teológico também deve ser aplicado ao caso de um bispo herege ou de um papa herege, que, apesar de suas heresias, pode validamente realizar atos de jurisdição eclesiástica e, portanto, não perde o cargo ipso facto devido à heresia.
A teoria teológica ou opinião que permite a deposição de um papa herege ou a perda de seu ofício ipso facto devido à heresia é praticamente impraticável. Se fosse aplicada na prática, criaria uma situação semelhante à do Grande Cisma, que a Igreja já experimentou desastrosamente no final do século XIV e início do século XV. Na verdade, sempre haverá uma parte do Colégio Cardinalício e uma parte considerável do episcopado mundial e também dos fiéis que não vai concordar em considerar um erro material (ou erros materiais) do papa como heresia formal (heresias formais), e, portanto, continuará a considerar o papa reinante como o único papa legítimo.
Um cisma formal, com dois ou mais pretendentes ao trono papal – que também será uma consequência inevitável da deposição canônica de um papa – necessariamente causará mais danos à Igreja como um todo do que um período relativamente curto e muito raro em que um papa espalhe erros doutrinais ou heresias. A situação de um papa herege será sempre relativamente curta, se comparada aos dois mil anos de existência da Igreja. Neste caso raro e delicado, devemos deixar margem para uma intervenção da Divina Providência.
A tentativa de depor um papa herege a qualquer custo é sinal de um comportamento demasiadamente humano, o que eventualmente reflete uma relutância em suportar a cruz temporária de um pontífice herético. Talvez reflita também o sentimento por demais humano da raiva. Em todo caso, oferecerá uma solução excessivamente humana e, como tal, semelhante ao comportamento na política. A Igreja e o Papado são realidades que não são puramente humanas, mas também divinas. A cruz de um papa herege – mesmo quando de duração limitada – é a maior cruz imaginável para toda a Igreja.
Outro erro na intenção ou tentativa de destituir um papa herético consiste na identificação indireta ou subconsciente da Igreja com o Papa ou em fazer do Papa o ponto focal da vida cotidiana da Igreja. Isso, em última instância, significa ceder subconscientemente a um ultramontanismo doentio, ao papo-centrismo e à papolatria, isto é, ao culto à personalidade papal.
Na verdade, houve períodos na história da Igreja quando, por um tempo considerável, a Sé de Pedro permaneceu vacante. Por exemplo, de 29 de novembro de 1268 a 1° de setembro de 1271, não houve papa nem antipapa. Portanto, os católicos não devem fazer do pontífice, de suas palavras e de suas ações, o foco diário de sua atenção.
Os filhos de uma família podem ser deserdados. No entanto, o pai de uma família não pode ser deserdado, não importa quão culposamente ou monstruosamente ele se comporte. Esta é a lei da hierarquia que Deus estabeleceu até na criação. O mesmo se aplica ao papa, que durante o seu mandato é o pai espiritual de toda a família de Cristo na terra. No caso de um pai criminoso ou monstruoso, as crianças devem retirar-se dele ou evitar o contato. No entanto, eles não podem dizer: “elegeremos um novo e bom pai para nossa família”. Seria contrário ao senso comum e à natureza. O mesmo princípio deve, portanto, ser aplicável à questão da deposição de um papa herege. O papa não pode ser deposto por ninguém; só Deus pode intervir e irá fazê-lo em seu tempo, já que Ele não comete erros em sua providência (“Deus in sua dispositione non fallitur”). Durante o Concílio Vaticano I, Dom Zinelli, Relator da deputação da Fé, falou nestes termos da possibilidade de um papa herege: “Se Deus permite um mal tão grande (isto é, um papa herético), não vão faltar os meios para remediar a esta situação “(Mansi 52, 1109).
A deposição de um pontífice herético acabaria por favorecer a heresia do conciliarismo, do sedevacantismo e de uma atitude mental semelhante à de uma comunidade puramente humana ou política. Também promoveria uma mentalidade semelhante ao separatismo no mundo protestante ou ao autocefalismo no conjunto das igrejas ortodoxas.
A teoria ou opinião que permite a deposição ou a perda do ofício revela-se também em suas raízes mais profundas – ainda que de modo inconsciente – uma espécie de “donatismo” aplicado ao ministério papal. A teoria donatista identificava os ministros sagrados (sacerdotes e bispos) quase com a santidade moral do próprio Cristo, exigindo, portanto, para a validade de seu ofício, a ausência de erros morais ou de má conduta em sua vida pública. De maneira similar, a teoria supracitada exclui a possibilidade de um papa cometer erros doutrinários, isto é, heresias, declarando seu cargo inválido ou vacante por este fato, assim como faziam os donatistas, que declaravam inválido ou vacante o ofício sacerdotal ou episcopal devido a erros na vida moral.
Pode-se imaginar que no futuro a autoridade suprema da Igreja (o Papa ou o Concílio Ecumênico) poderia estabelecer as seguintes normas canônicas ou vinculantes para o caso de um papa herético ou manifestamente heterodoxo:
- Um papa não pode ser deposto de qualquer forma ou por qualquer razão, nem mesmo por razões de heresia.
- Todo novo papa eleito que toma posse de seu ofício é obrigado, em virtude de seu ministério como Mestre supremo da Igreja, a fazer o juramento de proteger todo o rebanho de Cristo dos perigos das heresias e de evitar aparência de heresia, respeitando sua obrigação de fortalecer todos os pastores e fiéis na fé.
- Um papa que espalhe erros teológicos óbvios ou heresias ou que contribua para sua difusão com suas ações e omissões deve ser devidamente corrigido de forma fraternal e privada pelo Decano do Colégio dos Cardeais.
- Depois de correções privadas sem sucesso, o Decano do Colégio dos Cardeais é obrigado a tornar pública sua correção.
Juntamente com a correção pública, o decano do Colégio dos Cardeais deve fazer um apelo a rezar pelo Papa, para que ele possa recuperar a força para confirmar inequivocamente toda a Igreja na Fé.
- Ao mesmo tempo, o Decano do Colégio Cardinalício deveria publicar uma fórmula de Profissão de Fé, na qual os erros teológicos que o Papa ensina ou tolera (sem necessariamente nomear o Papa) fossem rejeitados.
- Se o decano do Colégio dos Cardeais omitir a correção, o apelo à oração e a publicação de uma Profissão de Fé, todo cardeal, bispo ou grupo de bispos deve fazê-lo; e se cardeais e bispos também deixarem de fazê-lo, qualquer membro dos fiéis católicos ou qualquer grupo de fiéis católicos deve fazê-lo.
- O Decano do Colégio dos Cardeais ou um cardeal, ou um bispo ou um grupo de bispos, ou um fiel católico ou um grupo de fiéis católicos que fizerem a correção, pedirem orações e publicarem uma Profissão de Fé não podem ser submetidos a sanções canônicas ou acusados de falta de respeito pelo Papa por este motivo.
No caso extremamente raro de um papa herege, a situação espiritual da Igreja pode ser descrita com as palavras usadas pelo papa São Gregório Magno (590-604), que falou da Igreja de seu tempo como “um velho navio todo quebrado, que faz água por todos os lados, e cujas tábuas podres, na grande tempestade que o sacode todos os dias, fazem rangidos de naufrágio” (Registrum I, 4, Ep. Ioannem episcopum Constantinopolitanum ).
Os episódios evangélicos em que Nosso Senhor acalma o mar tempestuoso e salva Pedro que estava afundando na água nos ensinam que mesmo na situação mais dramática e humanamente desesperada de um papa herege, todos os Pastores da Igreja e os fiéis devem acreditar e confiar que Deus, em Sua Providência, intervirá, e que Cristo acalmará a furiosa tempestade e devolverá a força aos sucessores de Pedro, seus Vigários na terra, para confirmar todos os Pastores e fiéis na Fé Católica e Apostólica.
O Papa Santo Agatão (678-681), que teve a difícil tarefa de limitar os danos causados pelo Papa Honório I à integridade da Fé, deixou palavras vivas num apelo ardente a cada sucessor de Pedro, que deve estar sempre ciente de seu grave dever de preservar intacta a pureza virginal do Depósito da Fé: “Ai de mim se eu negligenciar a pregar a verdade do meu Senhor, que eles [os antecessores] pregaram sinceramente. Ai de mim, se eu cobrir pelo silêncio a verdade que sou obrigado a dar ao meu rebanho, isto é, ensinar e convencer o povo cristão. O que direi no futuro julgamento do próprio Cristo, se eu envergonhar-me – Deus me livre! – de pregar agora a verdade de suas palavras? Que satisfação posso dar por mim, pelas almas que me foram confiadas, quando Ele pedirá estrita conta do ofício que recebi?” (Ep.”Considerando mihi ”ad Imperatores ).
Quando o primeiro Papa, São Pedro estava fisicamente acorrentado, toda a Igreja implorou pela sua libertação: “Pedro estava assim encerrado na prisão, mas a Igreja orava sem cessar por ele a Deus” (Atos 12: 5). Quando um papa espalha erros ou mesmo heresias, ele está em cadeias espirituais ou em uma prisão espiritual. Portanto, toda a Igreja deve orar incessantemente por sua libertação desta prisão espiritual. Toda a Igreja deve ter uma perseverança sobrenatural em tal oração e uma confiança sobrenatural no fato de que, no fim das constas, é Deus e não o Papa quem governa Sua Igreja.
Quando o Papa Honório I (625-638) adotou uma atitude ambígua a respeito da propagação da nova heresia do Monotelismo, São Sofrônio, Patriarca de Jerusalém, enviou um bispo da Palestina a Roma, dizendo-lhe: “Vá à Sé Apostólica, onde estão as bases da doutrina sagrada e não deixe de rezar até que a Sé Apostólica condene a nova heresia”.
Ao tratar do trágico caso de um pontífice herege, todos os membros da Igreja, começando pelos bispos, até os simples fiéis, devem usar todos os meios legítimos, como as correções privadas e públicas ao papa errante, orações constantes e ardentes e profissões públicas da verdade, para que a Sé Apostólica volte a professar claramente as verdades divinas que o Senhor confiou a Pedro e a todos os seus sucessores. “O Espírito Santo foi prometido aos sucessores de Pedro, não de maneira que eles pudessem, por revelação sua, dar a conhecer alguma nova doutrina, mas que, por assistência sua, pudessem guardar santamente e expor fielmente a revelação transmitida pelos Apóstolos, isto é, o depósito da fé” (Concílio Vaticano I, Constituição Dogmática Pastor aeternus ,cap. 4).
Cada Papa e todos os membros da Igreja devem lembrar as palavras sábias e atemporais que o Concílio Ecumênico de Constança (1414-1418) pronunciou sobre o Papa, considerado como a primeira pessoa na Igreja a ser vinculada pela Fé, cuja integridade ele deve guardar cuidadosamente: “Visto que o Romano Pontífice exerce um poder tão grande entre os mortais, é adequado que ele esteja cada vez mais ligado aos laços incontrovertíveis da fé e aos ritos que devem ser observados com respeito aos sacramentos da Igreja. Por isso decretamos e ordenamos, para que a plenitude da fé possa brilhar num futuro Pontífice Romano com um esplendor singular desde o primeiro momento de tornar-se papa, que a partir daquele momento em que será eleito Romano Pontífice faça a seguinte confissão e profissão pública” (Trigésima Nona Sessão de 9 de outubro de 1417.
Na mesma sessão, o Concílio de Constança decretou que todo novo papa eleito deveria fazer um juramento de fé, propondo a seguinte fórmula, da qual citamos as passagens mais cruciais:
“Eu, N., eleito Papa, com o coração e os lábios confesso e professo ao Deus todo-poderoso, que confessarei firmemente e preservarei a fé católica de acordo com as tradições dos Apóstolos, dos Concílios Gerais e dos outros Santos Padres. Que manterei esta fé inalterada até o último iota e que a confirmarei, defenderei e pregarei até a morte e o derramamento de meu sangue, e da mesma maneira que seguirei e observarei de todas as maneiras o rito transmitido dos sacramentos eclesiásticos da Igreja Católica”.
Quão urgente seria pôr em prática o juramento do papa, especialmente em nossos dias! O pontífice não é um monarca absoluto, que pode fazer e dizer o que quiser, que pode mudar a discrição a doutrina ou a liturgia. Infelizmente, nos séculos passados – ao contrário da tradição apostólica dos tempos antigos – o comportamento dos papas como monarcas absolutos ou semi-deuses tornou-se tão habitualmente aceito que chegou a influenciar as concepções teológicas e espirituais da maioria dos bispos e fiéis, e especialmente das pessoas piedosas. O fato de que o Papa deva ser o primeiro na Igreja a evitar as novidades, obedecendo de maneira exemplar à tradição da Fé e da Liturgia, foi às vezes apagado da consciência dos bispos e dos fiéis por uma aceitação cega e piedosa de uma espécie de absolutismo papal.
O juramento papal de Liber diurnus Romanorum Pontificum considerava como a principal exigência e qualidade distintiva de um novo papa a sua fidelidade inabalável a tradição, assim como foi transmitida por todos os seus antecessores: ” Nihil de traditione, quod em probatissimis praedecessoribus Meis servatum reperi, diminu vel vel mutare, aut aliquam novitatem admittere; sed ferventer, e verum discipulus et sequipeda, totis viribus meis conatibusque traído conservar ac venerari“(“Nada mudarei da Tradição que recebi, e nada do que encontrei antes de mim, preservado por meus veneráveis predecessores, nem tocarei, alterarei ou permitirei qualquer inovação nela; de fato, reverenciá-la-ei com ardente afeto como verdadeiro e fiel discípulo, transmitindo-a com toda a minha força e máximo esforço”).
O mesmo juramento papal definia, em termos concretos, a fidelidade à lex credendi (a regra da fé) e à lex orandi (a regra da oração). Quanto à lex credendi (a regra da fé), o texto do juramento diz:
” Verae fidei rectitudinem, quam Christo tradente autor para sucessores UST atque
Discipulos, até exiguitatem meam perlatam, em seus Sanctum marcos Ecclesia, totis conatibus meis, usico a animam et sanguinem valorizar, difficultates temporumque, cum seu adjutorio, toleranter sufferre ” ( “Prometo manter com todas as minhas forças, até a morte e o derramamento de meu sangue, a integridade da verdadeira fé, cujo autor é Cristo, e que, através de seus sucessores e discípulos, foi transmitida a minha humilde pessoa e que eu encontrei em Sua Igreja. Eu também prometo pacientemente suportar as dificuldades dos tempos”).
Em relação à lex orandi , o juramento do Papa afirma:
” Disciplinam ritum et Ecclesiae, inveni sicut, et Sanctis em praecessoribus Meis
traditum marcos, illibatum valorizar ” (“Prometo manter inviolada a disciplina e a liturgia da Igreja como as encontrei e como elas foram transmitidos por meus santos predecessores”).
Nos últimos cem anos, houve alguns exemplos espetaculares de absolutismo papal. Quando consideramos a lex orandi, as mudanças feitas pelos papas Pio X, Pio XII e Paulo VI foram drásticas e radicais e, no que diz respeito à lex credendi, pelo Papa Francisco.
Pio X tornou-se o primeiro papa na história da Igreja Latina a realizar uma reforma tão radical do Salterio (cursus psalmorum), que levou à construção de um novo tipo de ofício divino no que diz respeito à distribuição dos salmos. Depois, houve o Papa Pio XII, que aprovou para o uso litúrgico uma versão latina radicalmente modificada do texto milenar e melodioso do Vulgate Psalter. A nova tradução latina, o chamado “Saltério Piano”, era um texto fabricado artificialmente pelos acadêmicos e, em seu refinamento, era difícil de pronunciar. Esta nova tradução latina, acertadamente criticada com o ditado “accessit latinitas, recessit pietas”, foi depois rejeitada de fato por toda a Igreja sob o pontificado do papa João XXIII. O Papa Pio XII mudou também a liturgia da Semana Santa, um tesouro litúrgico milenar da Igreja, introduzindo parcialmente rituais inventados ex novo. Mudanças litúrgicas inauditas foram, porém, levadas a cabo pelo Papa Paulo VI com uma reforma revolucionária do rito da Missa e dos outros sacramentos, uma reforma litúrgica, que nenhum Papa antes ousou realizar com tanta radicalidade.
Uma mudança teologicamente revolucionária foi feita pelo Papa Francisco na medida em que ele aprovou a prática de algumas igrejas locais de admitir à Santa Comunhão “caso por caso” adúlteros sexualmente ativos (aqueles que coabitam nas chamadas “uniões irregulares”). Mesmo que essas normas locais não representem uma norma geral na Igreja, constituem, no entanto, uma negação prática da verdade da absoluta indissolubilidade do matrimónio sacramental rato e consumado. Outra mudança radical nas questões doutrinárias é a modificação da doutrina bíblica e do magistério bimilenar da Igreja quanto ao princípio da legitimidade da pena de morte.
Neste contexto, destaca-se e nos faz refletir um fato impressionante narrado na vida do Papa Pio IX: diante do pedido de um grupo de bispos para introduzir uma pequena mudança no Canon da Missa (inserindo o nome de São José), ele respondeu: “Eu não posso fazer isso . Eu sou apenas o papa!”
A seguinte oração de Dom Prosper Guéranger, na qual ele elogia o papa São Leão II por sua vigorosa defesa da integridade da Fé depois da crise causada pelo Papa Honório I, deve ser rezada assiduamente por cada papa e por todos os fiéis, especialmente em nosso tempo:
“Impedi, ó São Leão, o retorno de situações a tal ponto dolorosas. Mantende o pastor acima da região das névoas malignas que se erguem da terra; mantende no rebanho aquela oração que deve continuamente subir da Igreja a Deus em favor dele (Atos 12: 5): e Pedro, mesmo se ele estiver sepultado nas mais escuras prisões, não deixará de contemplar o puro esplendor do Sol da justiça; e todo o corpo da santa Igreja estará na luz. O corpo, de fato — diz Jesus – é iluminado pelo olho: se o olho é simples, todo o corpo resplandece (Mt 6,22). Instruídos por vós sobre o valor do benefício que o Senhor concedeu ao mundo quando o estabeleceu sobre o ensinamento infalível dos sucessores de Pedro, agora conhecemos a força da rocha que sustenta a Igreja; sabemos que as portas do inferno não prevalecerão contra ela (ibid. 16, 18). De fato, o esforço desses poderes do abismo nunca foi tão longe como na crise fatal [do Papa Honório] a qual Vós colocastes o termo. ora, seu sucesso, por mais doloroso que tenha sido, não desmentiu as promessas divinas: não é ao silêncio de Pedro, mas ao seu ensino que foi prometida a assistência indefectível do Espírito da verdade ”(Année liturgique, Paris 1911, vol. 3, pp. 403-404).
O caso extremamente raro de um papa herético ou semi-herético deve, eventualmente, ser suportado e sofrido à luz da fé no caráter divino e na indestrutibilidade da Igreja e do ministério petrino. O Papa São Leão Magno formulou essa verdade, dizendo que a dignidade de São Pedro não foi diminuída em seus sucessores, por mais indignos que sejam, “Cuius Dignitas etiam em haerede indignado sem déficit” ( Serm . 3, 4).
Poderia ocorrer a situação verdadeiramente extravagante de um papa que pratica abuso sexual de menores ou de subordinados no Vaticano. O que a Igreja deve fazer nessa eventualidade? Deveria a Igreja tolerar um predador sexual de menores ou subordinados? Por quanto tempo a Igreja deveria tolerar tal papa? Ele deveria perder o papado ipso facto por causa desses abusos? Nessa situação, poderia surgir uma nova teoria ou opinião canônica ou teológica que permitisse a deposição de um papa e a perda de seu cargo devido a crimes morais monstruosos (por exemplo, o abuso sexual de menores ou subordinados acima mencionado). Tal opinião seria análoga à opinião de que seria possível a deposição de um papa ou a perda de seu cargo devido à heresia. No entanto, essa nova teoria ou opinião (deposição de um papa e a perda de seu cargo devido a crimes sexuais monstruosos) certamente não corresponderia à mente e à prática perenes da Igreja.
A tolerância de um papa herético como uma cruz não significa passividade ou aprovação de sua conduta errônea. Tudo deve ser feito para remediar esta situação. Suportar a cruz de um papa herege, em nenhum caso significa ser passivo ou consentir com suas heresias. Assim como as pessoas têm que suportar, por exemplo, um regime iníquo ou ateu como uma cruz (muitos católicos viveram sob tal regime na União Soviética, suportando essa situação como uma cruz, num espírito de expiação), ou como os pais devem carregar a cruz de um filho adulto que se tornou um descrente ou imoral, ou como os membros de uma família devem carregar como uma cruz um pai alcoólico. Os pais não podem “depor” o filho descarriado de pertencer à família, assim como as crianças não podem “destituir’ o pai transviado de pertencer à família ou do seu título de “pai”.
Não depor um papa herege é mais seguro e está mais de acordo com uma visão sobrenatural da Igreja. Fazer isso, com todas as contramedidas práticas e concretas a serem tomadas, em nenhum caso significa passividade ou colaboração com os erros papais, mas um engajamento muito ativo e uma verdadeira compaixão com a Igreja, que, no tempo de um papa herege ou semi-herege, vive suas horas no Gólgota. Quanto mais um papa dissemina ambiguidades doutrinárias, erros ou mesmo heresias, mais intensamente brilhará na Igreja a fé católica pura dos pequeninos: a Fé de crianças inocentes; de freiras religiosas; em particular a fé das gemas ocultas da Igreja: as monjas de clausura; a fé dos fiéis leigos heroicos e virtuosos de todas as condições sociais; a fé de padres e bispos. Esta chama pura da fé católica, muitas vezes alimentada por sacrifícios e atos de expiação, brilhará mais do que a covardia, a infidelidade, a rigidez espiritual e a cegueira de um papa herético.
A Igreja tem um caráter tão divino que pode existir e viver por um período limitado de tempo apesar de um papa reinante herege, precisamente por causa da verdade de que o papa não é sinônimo ou idêntico à Igreja. A Igreja tem um caráter tão divino que nem mesmo um papa herege é capaz de destruí-la, apesar de prejudicar muito sua vida; porém, sua ação tem duração limitada. A fé de toda a Igreja é maior e mais forte do que os erros de um papa herege e esta fé não pode ser derrotada. A constância de toda a Igreja é maior e mais duradoura do que o desastre relativamente breve de um papa herege. A verdadeira rocha sobre a qual reside a indestrutibilidade da Fé e a santidade da Igreja é o próprio Cristo, sendo o papa somente seu instrumento, assim como todo sacerdote ou bispo é apenas um instrumento de Cristo Sumo Sacerdote.
A saúde doutrinal e moral da Igreja não depende exclusivamente do Papa, pois, pela lei divina, esta é garantida, na situação extraordinária de um papa herético, pela fidelidade do ensinamento dos bispos e, em última análise, também pela fidelidade de todo o corpo dos fiéis leigos, como foi suficientemente demonstrado pelo beato John Henry Newman e pela história. A saúde doutrinal e moral da Igreja não depende em tal grau dos erros doutrinários de um papa, por um período relativamente curto de tempo, como para tornar a Santa Sé vacante. Assim como a Igreja pode ficar um tempo sem o Papa, como já aconteceu na história por um período de vários anos), assim também a Igreja é tão forte pela sua constituição divina que pode até aturar um papa herege por um curto prazo.
O ato de depor um pontífice ou declarar sua sé vacante devido à perda ipso facto do pontificado por causa de heresia seria uma novidade revolucionária na vida da Igreja a respeito de uma questão muito importante de sua constituição e vida. Em uma matéria tão delicada, mesmo quando ela é de natureza prática e não estritamente doutrinal, é preciso seguir a via mais segura (via tutior), que é aquela do senso perene da Igreja. Apesar de três Conselhos Ecumênicos sucessivos (o Terceiro Concílio de Constantinopla em 681, o Segundo Concílio de Nicéia em 787 e o Quarto Concílio de Constantinopla em 870) e o Papa São Leão II em 682 terem excomungado o Papa Honório I por heresia, eles nem sequer implicitamente declararam que Honório havia perdido o papado ipso facto por causa da heresia. De fato, o pontificado do Papa Honório foi considerado válido mesmo depois de ter apoiado a heresia em suas cartas ao Patriarca Sérgio, em 634, enquanto reinou por mais quatro anos até 638. O seguinte princípio, formulado pelo Papa Santo Estêvão I (257), ainda que em outro contexto, deveria ser uma diretriz para lidar com a questão muito delicada e rara de um papa herege: “Nihil innovetur, nisi quod traditum est”, “Não haja nenhuma inovação em relação ao que foi transmitido”.
(Por Athanasius Schneider, bispo auxiliar da Arquidiocese de Santa Maria em Astana)